Tribunal Central Administrativo Norte
I – O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT). II – No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo de pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou entrega do imposto (art. 24º, nº1, al. b) da LGT). III- Assim, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto cabe demonstrar os factos concretos que demonstraram que exerceu de forma diligente o cargo e que não foi por sua culpa que surgiu a dívida tributária. IV – Quando no n.º 4 do art. 23.º da LGT o legislador usa a expressão “extensão” da reversão, não tem em mente a dimensão da dívida, teve em mente quer o período a que respeitam as dívidas [intrinsecamente conexionado com a responsabilidade subsidiária] quer o seu montante [este ligado à questão da insuficiência patrimonial], sendo que apenas com estes dois elementos podemos aferir se estão preenchidos os pressupostos da reversão.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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