Tribunal Central Administrativo Norte

03253/14.3BEPRT

Data
2015-05-08
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – A lei tem como meio processual adequado a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” (art.º 109º do CPTA). II) – Como se evidencia na própria enunciação da lei, é nas circunstâncias do caso que assenta um tal juízo de adequação, sendo que, no caso em mãos, o litígio, envolvendo regime de acesso e ingresso em Universidade, na concreta constelação de circunstâncias, tem como melhor forma de tutela a intimação. III) – É entendimento generalizado que a intimação serve, também, ao exercício, em tempo útil, dos direitos fundamentais de natureza análoga. IV) – Tendo por certo que o direito da autora de acesso à Universidade não é, como se diz na decisão recorrida, um “acesso à Universidade da sua preferência pessoal”, ainda assim ele é sempre um direito de acesso com igualdade de oportunidades, que a mesma configura como violado, a par do mais com assento constitucional, de tutela directamente aplicável (artºs. 17º e 18º, nº 1, da CRP). V) – A substituição de provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário não portugueses ao abrigo do art.º 20.º-A do Decreto Lei n.º 296-A/98, faz-se tendo por referência a classificação atribuída, que é convertida numa escala que vai de 0 a 200 pontos. VI) – Conforme deliberação nº 1229/2013 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, no seu anexo II, nota 2, (publicada no DR II Série, nº 104, de 30/05/2013, pág. 17228), “A classificação da prova de ingresso de Física e Química, quando satisfeita por exames terminais de ensino secundário estrangeiro de Física e Química (dois exames) é a resultante da média aritmética das classificações obtidas” VII) – Atende-se à “média aritmética das classificações obtidas”, as que assim o são após conversão, não à média aritmética (sem conversão) das classificações em origem atribuídas.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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