Tribunal Central Administrativo Norte
I. A competência do tribunal é ou deve ser aferida independentemente do julgamento de mérito quanto à procedência da pretensão ou da ação, pois, o saber e determinar se a configuração factual e jurídica que o A. dá à sua pretensão é ou não correta, e se a mesma está ou não devidamente sustentada e comprovada, é questão que contende com o mérito do processo e que não deve interferir ou relevar na decisão sobre a competência do tribunal. II. O tribunal administrativo é o competente para conhecer e dirimir litígio em torno da questão de se saber se ao representado do A. assiste o direito a ver reconhecido a existência duma relação jurídica de emprego com os contornos e segundo o quadro normativo invocado, mormente, com apelo ao regime de contrato de trabalho em funções públicas inserto na Lei n.º 59/08.* * Sumário elaborado pelo Relator
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