Tribunal Central Administrativo Norte

03187/18.2BEPRT

Data
2019-05-23
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] (n.º 1), e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- Na situação recursiva, não se deteta nenhum erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris, pois os (i) trabalhos de abate de árvores, no grau e extensão apurados, nada tem que ver com a tarefa de desmatação e limpeza que incumbe sobre os proprietários dos terrenos à luz do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 124/2006, de 28 de junho, e artigo 153º da Lei nº. 114/2017, de 29.12, (ii) o ato suspendendo não se mostra desprovido de fundamentação bastante, e (iii) a eventual imperfeição da notificação do ato suspendendo não contende com a validade do mesmo. * * Sumário elaborado pelo relator

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