Tribunal Central Administrativo Norte
I - O credor hipotecário que alegadamente viu os seus direitos preteridos na venda efectuada em processo de execução fiscal do bem imóvel que garantia o seu crédito (por falta de publicitação e de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular e respectivo preço) e que pediu judicialmente a anulação dessa venda pode fazer registar esse pedido, nos termos do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, alínea x), e 3.º, n.º 1, alínea a), do CRegP. II - O registo dessa acção garante suficientemente os seus direitos caso os adquirentes do imóvel os transmitam a terceiros (cf. arts. 1.º e 5.º, do CRegP). III - Para o registo dessa acção basta uma certidão de teor do articulado ou um duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial (cf. art. 53.º do CRegP), sendo que, para este efeito, se deve equiparar a secretaria judicial o serviço de finanças em que a execução fiscal foi instaurada e corre termos, que funciona, relativamente à recepção da petição de anulação de venda (incidente da competência do tribunal, nos termos do disposto nos arts. 103.º da LGT e 151.º. n.º 1, do CPPT), como mero receptáculo do tribunal. IV - A alegada retenção do pedido de anulação de venda pelo chefe do serviço de finanças onde corre a execução fiscal onde foi efectuada a venda cuja anulação é pedida não surge, pois, contrariamente ao que alega o Recorrente, como obstativa de tal registo, sendo aliás que não vem alegado que a Conservatória do Registo Predial o tenha recusado com tal fundamento. V - Assim, porque a lei, através do registo da acção de anulação da venda, prevê mecanismos destinados a assegurar que os direitos do credor hipotecário que peticiona essa anulação não serão postergados por uma eventual venda efectuada pelo comprador a um terceiro, nunca se verificaria o periculum in mora, isto é, o receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de efeitos de difícil reparação para o requerente, exigido para que se decretasse uma qualquer providência cautelar. VI - A providência cautelar em que o periculum in mora é referido apenas à circunstância de a retenção do pedido de anulação de venda no serviço de finanças impedir o requerente de efectuar o registo da respectiva acção é de indeferir liminarmente.
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