Tribunal Central Administrativo Norte
1. Quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da Lei Geral Tributária, competindo à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 2. Não tem que fazer prova do acordo simulatório. 3. Feita aquela prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da operação. 4. A administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas. 5. Terá, evidentemente, de ser uma probabilidade suficientemente forte para abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.° da Lei Geral Tributária. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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