Tribunal Central Administrativo Norte

03135/18.0BEPRT

Data
2021-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- O caso julgado material constitui uma exceção dilatória nominada, que obsta a que a mesma relação jurídica, já discutida e decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, possa ser submetida a novo julgamento (efeito negativo de proibição de repetição da causa) e que impõe o nela decidido a todos os tribunais, às partes e, dentro de determinados limites, inclusivamente, a terceiros (efeito positivo). Nesta dimensão, a exceção pressupõe que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda ação, exista identidade de sujeitos (do ponto de vista jurídico), de pedidos e de causas de pedir. 2- Na dimensão de autoridade e força de caso julgado, está-se perante uma exceção dilatória inominada, em que a decisão de mérito, transitada em julgado, proferida numa primeira ação, se tem de impor numa segunda ação que corra entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica), mas em que os pedidos e/ou as causas de pedir são distintos, mas em que entre os objetos de ambas as ações intercede um nexo de prejudicialidade ou de sinalagmático, de modo que decidida, na primeira ação, determinada questão, por decisão de mérito, transitada em julgado, essa decisão tem de se impor, como pressuposto definitivo e indiscutível na segunda ação, sob pena de se colocar em crise a força e autoridade que emerge da primeira decisão de mérito transitada em julgado – essa questão já antes decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, obsta a que, na segunda ação, essa questão, quer nela surja a título principal ou principal, tenha de ser decidida nos mesmos moldes em que o foi na primeira ação. 3- Na dimensão de autoridade de caso julgado, exige-se que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda ação, tenha de existir identidade de sujeitos, do ponto de vista jurídico, mas prescinde-se da identidade de pedidos e/ou de causas de pedir. 4- Os Ministérios não têm personalidade e capacidade jurídicas, residindo estas na pessoa coletiva administrativa, que é o Estado, mas a lei administrativa atribui excecionalmente àqueles personalidade e capacidades judiciárias (art. 10º, n.º 2 a 4 do CPTA), pelo que os Ministérios podem demandar e ser demandados. 5- Não é pela circunstância de na primeira ação, julgada improcedente, por decisão de mérito, transitada em julgado, terem sido demandados dois Ministérios e de, na segunda ação, terem sido demandados esses mesmos Ministérios e o Estado Português, que obsta a que se conclua que entre ambas as ações existe identidade de sujeitos. 6- As sentenças judiciais são atos jurídicos especialíssimos, dado que além de se encontrarem submetidas ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, quando transitadas em julgado, por não admitirem já recurso ordinário nem reclamação, ficam cobertas pelo caso julgado, apenas podendo ser revogadas ou alteradas em sede de recurso extraordinário de revisão, sendo manifestamente improcedente o pedido em que o demandante pede que se anule a sentença de mérito, antes proferida e transitada em julgado, com fundamento em vícios formais e substanciais que imputa a essa sentença. 7- O instituto da extensão a terceiros dos efeitos de uma sentença, transitada em julgado, que tenha anulado um ato administrativo desfavorável, ou que tenha reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou a várias pessoas, previsto no art. 161º do CPTA, depende, além de outros requisitos, que a situação jurídica do terceiro não esteja já definida, por decisão de mérito, transitada em julgado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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