Tribunal Central Administrativo Norte
I - Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, na actual redacção, introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28/12, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado. II - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. III - Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.” IV - A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação. V - Uma alegada divergência intencional entre o negócio real e o negócio declarado, com vista a empolar os gastos do sujeito passivo, diminuindo, por conseguinte, o seu lucro tributável, e pagamentos para destinos diversos, nomeadamente países e territórios com regime de tributação mais favorável, não revelam, ainda que indiciariamente, uma intenção, uma conformação ou um assentimento de forma dolosa de se desfazer do seu património, mas apenas actos volitivos de pagar menos imposto, principalmente, se nenhum indício existe que o sujeito passivo controle esses meios financeiros que terão sido transferidos para o exterior. * * Sumário elaborado pelo relator
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