Tribunal Central Administrativo Norte
I – A culpa relevante para efeito da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, mas também a que se reporta substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais. II – É censurável a conduta do gerente na constituição das dívidas exequendas que resultam da omissão de proveitos à contabilidade e da determinação direta da matéria coletável, sendo-lhe imputável a falta do respetivo pagamento, se não previu que a AT detetaria tal omissão nem acautelou a existência de fundos bastantes para pagamento de tais dívidas. .* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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