Tribunal Central Administrativo Norte

03086/14.7BEPRT

Data
2026-01-15
Relator
VIRGINIA ANDRADE [Por vencimento]
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A saída de valores da Recorrida para cumprimento de obrigação estabelecida no âmbito de Contrato/Acordo de doação com contrapartidas, em substituição dos accionistas, configura adiantamento por conta de lucros ao abrigo da alínea h) do nº 2 do artigo 5º do CIRS. I. A inexistência de lucros não invalida a tributação, por retenção na fonte de IRS, de adiantamento por conta de lucros ao abrigo da alínea h) do nº 2 do artigo 5º do CIRS. II. Na fundamentação mínima exigível para os actos de liquidação de juros compensatórios exige-se a indicação da quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação, a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio acto de liquidação ou por remissão para documento anexo, assim como o valor dos juros.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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