Tribunal Central Administrativo Norte

03084/22.7BELSB

Data
2026-03-20
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Os despachos dependentes de um juízo de oportunidade do juiz, sem efeitos ao nível dos direitos e faculdades processuais das partes, não vinculam o próprio juiz que os emitiu, e muito menos os juízes que lhe sucedam. Tal é o caso quer do despacho que manda as partes sugerirem datas para uma tentativa de conciliação de iniciativa do juiz, quer do que dispensa a realização da audiência prévia nos termos do artigo 87º -B, nº 2 do CPTA. Tão pouco é obrigatório dar contraditório prévio (cf. o nº 3 do artigo 3º do CPC). Assim, era lícito ao novo juiz não dar sequencia ao despacho do anterior e dispensar a audiência prévia por, desta feita, a mesma, a ocorrer, apenas se destinar à discussão da matéria de facto e de direito para conhecimento imediato do mérito da causa, conforme alª b) do nº 1 do artigo 87º-A. II - De um ponto de vista logico-jurídico só os vícios e irregularidades a que se refere o nº 2 do artigo 87º do CPTA implicam a absolvição da instância, por ser impossível ou estar proscrita a apreciação do mérito da causa. O nº 7 do artigo 87º do CPTA, portanto, refere-se apenas ao nº 2 e não também ao nº 3 do mesmo artigo. III - A alegação da remessa de uma nota de débito aglutinando obrigações acessórias (juros de mora) de um número indeterminado de indeterminadas obrigações principais objecto de facturas desconhecidas de indeterminados emissores e datas, relativas a créditos desconhecidos, não permite representar por que modo se chegou ao juízo do um qualquer direito a juros, muito menos ao montante alegado, pelo que só pode resultar na absolvição do pedido, por falta de alegação de factos essenciais constitutivos das fontes do crédito peticionado. IV - O nº 1 do artigo 578º do CC dispõe que o contrato de cessão de créditos depende dos requisitos (inclusive de forma, pois lex non distingit) do “tipo de negócio que lhe serve de base”. In casu, o contrato “base” era um contrato público de aquisição de bens móveis por uma entidade do Serviço Nacional da Saúde, num valor que, alegadamente, não ia além de um total de 4 914,99 €, a cuja celebração era aplicável a parte II do CCP, pelo que, nos termos do artigo 95º nº 1 alª a) do CCP, não carecia de forma escrita. Sendo assim, apesar da inconclusividade da prova documental, a existência e o objecto do contrato de cessão de créditos ficou provada pela falta de impugnação especificada, conforme conjugação do nº 3 do artigo 83º do CPTA com o artigo 574º nº 2 do CPC (cf. também o artigo 364º do CC). V - A falta de discriminação como provados ou não provados, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 94º do CPTA, de factos atendíveis e relevantes para a decisão em alguma das soluções discutidas pelas partes constitui causa de nulidade da sentença nos termos da alª b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo menos quanto à parte do dispositivo para cuja discussão e decisão tais factos eram relevantes. Nesse caso, o tribunal de apelação deve julgar a causa de facto e de direito na parte em que a sentença foi declarada nula, conforme o disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 149º do CPTA. VI - Decorre do artigo 5º nº 5 do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio que os juros de mora devidos, pelo devedor público, ao cessionário dos créditos no contrato de “factoring” são juros comercias, às taxas resultantes do artigo 102º do Código Comercial. VII - A indemnização por custos de cobrança, prevista no artigo 7º do DL nº 62/2013 de 10 de Maio, refere-se a e afere-se por cada transacção cujo pagamento ficou em mora e se reclamou em juízo ou fora dele, ainda que aglutinando várias transacções num só meio de cobrança: não por cada acto de cobrança. VIII - A tal indemnização não se aplica o regime de mora ali gizado, conforme expressamente dispõe o artigo 2º nº 2 alª b)). Porém, atento o citado artigo 7º, ela vence juros desde o dia seguinte ao início da mora no pagamento da transacção comercial; e, atento o parágrafo 3 do artigo 102º do Código Comercial, as taxas juros de mora são, ainda assim, as resultantes do disposto nesse artigo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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