Tribunal Central Administrativo Norte

03084/16.6BEPRT

Data
2025-03-27
Relator
GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Está em causa saber se é necessário, para a aplicação do artigo 43º, nº 3, alínea d), da LGT, uma decisão do Tribunal Constitucional no caso concreto ou uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ou se basta a desaplicação da norma com base em decisões do Tribunal Constitucional proferidas noutros processos semelhantes. II – Deverá entender-se que, tendo sido proferidos diversos acórdãos do Tribunal Constitucional sobre situações de facto em tudo idênticas à dos presentes autos; não tendo o recorrente legitimidade para suscitar a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade e da legalidade de normas; não tendo a recorrente suscitado a fiscalização concreta da constitucionalidade, é possível aplicar o artigo 43º, n.º 3, al. d) da LGT, devendo ser atribuídos juros indemnizatórios.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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