Tribunal Central Administrativo Norte

03065/16.0BEPRT

Data
2017-11-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O prazo para impugnar judicialmente actos administrativos anuláveis deixou de se suspender em férias judiciais, tal como regulado no n.º 1 do artigo 144º do Código de Processo Civil (de 1995), passando de um prazo adjectivo a um prazo substantivo, regulado pelo artigo 279º do Código Civil, face à nova redacção introduzida no artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10. 2. A alínea b) do artigo 279º do Código Civil refere-se a prazos de dias e de horas e a alínea c) a prazos de semanas, meses ou anos, sendo que neste caso se despreza, atenta a maior largueza do prazo, e não se soma, o dia em que ocorreu o evento com que se inicia o prazo. 3. Se o prazo de 3 meses de impugnação de um acto, a que a alude o referido o n.º2 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se iniciou em 30.11.2017 terminou em 28.02.2017 – parte final da alínea c) do artigo 279º do Código Civil.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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