Tribunal Central Administrativo Norte
I - Na interpretação da proposta apresentada no âmbito de um procedimento formal pré-contratual, destinado à celebração de um contrato com uma entidade adjudicante, a norma do art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil, de acordo com a qual «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», não pode ser desconsiderada. II - Mostrando-se correta a conclusão tirada pelo Júri, acompanhada pela Entidade Adjudicante e secundada pelo Tribunal a quo de que neste aspeto a proposta da concorrente estabelecia condições ou obrigações em desconformidade com as regras relativas à garantia técnica que obrigatoriamente devia ser prestada nos termos da cláusula 12.ª, n.º 1, e 2, alíneas c) e e) do Caderno de Encargos, a proposta tinha de ser excluída, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP, por apresentar condições que violavam aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência. III - O próprio conceito de esclarecimento torna incompatível a sua utilização como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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