Tribunal Central Administrativo Norte
I. Salvo as questões que forem de conhecimento oficioso temos que o objeto do recurso jurisdicional é constituído pelas ilegalidades/erros de julgamento imputados à decisão judicial recorrida, ilegalidades/erros que ao recorrente cabe demonstrar [cfr. arts. 685.º-A e 685.º-B do CPC - atuais arts. 639.º e 640.º do CPC/2013], sob pena de não demonstrando o desacerto do decidido ver claudicar a sua pretensão. II. Constitui entendimento uniforme o de que o recurso jurisdicional versa sobre a concreta decisão judicial impugnada, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal “a quo”. III. Não pondo em crise o efetivo julgamento firmado no acórdão recorrido quanto à pronúncia nele expendida temos que o recurso carece do seu objeto já que este será o julgado e não o ato administrativo impugnado, o que conduz à necessária improcedência do recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.