Tribunal Central Administrativo Norte

03044/15.4BEPRT

Data
2016-04-28
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Os artigos 20° e 168°, n.º4 da CRP não impõem a duplicação de instrumentos processuais para a tutela efectiva dos direitos e interesses dos particulares. 2. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT), não pode obter-se a suspensão da execução da decisão de accionamento da garantia que cauciona e suspende o processo através de uma providência cautelar não especificada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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