Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Uma vez que, nem o arguido, nem o Ministério Público se opuseram a que a decisão controvertida viesse a ser, como foi, proferida por Despacho, não se verifica a suscitada nulidade resultante da prolação de decisão por via de Despacho, sem inquirição das testemunhas arroladas, tanto mais que a prova se mostra predominantemente documental. Se alguma das partes entendia que se deveria realizar julgamento, só tinha de se opor à prolação da decisão por via de Despacho, não podendo em momento ulterior, verificando que a decisão lhe foi desfavorável, pretender que a normal tramitação do processo, retroaja à fase anterior á decisão. 2 - Uma decisão condenatória que não especifique e revele, ainda que de forma sumária, todos os elementos de facto que caracterizam a infração não deixará de atentar contra o direito de defesa do arguido, violando o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que impõe esse direito em todos os processos sancionatórios, como é o caso do processo contraordenacional. 3 - Não tendo sido alegado, e menos ainda provado, que o arguido tenha realizado quaisquer alterações estruturais no edificado, modificando, designadamente, quer a cércea, quer as fachadas, quer ainda a volumetria do controvertido prédio, não se reconhece a verificação de qualquer contraordenação suscetível de determinar a aplicação de uma qualquer coima, uma vez que, até prova em contrário, que não foi feita, as intervenções levadas a cabo terão constituído meras obras de conservação ou de alteração do interior, não consistentes com o entendimento do município de acordo com o qual, terão sido realizadas obras estruturais no edificado.* * Sumário elaborado pelo relator
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