Tribunal Central Administrativo Norte
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro; II. Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço. III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que, contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação da contagem da idade mínima para aposentação, e que é uma bonificação de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. * *Sumário elaborado pelo relator
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