Tribunal Central Administrativo Norte

02887/12.5BEPRT

Data
2019-05-03
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a acção procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Sendo a “Águas de Gondomar SA” uma sociedade comercial não integra a previsão contida no artigo 3.º Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro [regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas]. II - Nos termos do artigo 102º da citada Lei n.º 12-A/2008, e por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 102.º, os trabalhadores em situação de mobilidade para entidade excluída do seu âmbito de aplicação objetivo transitaram para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público. III - Conjugando os art.º 102.º n.º 2 e art.º 118.º n.º 5 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e os artigos 32.º, 37.º n.º 5 [data da entrada em vigor] e 174.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro [Orçamento de Estado para 2009], conclui-se que o termo inicial da situação jurídico-funcional de cedência de interesse público ocorreu em 01.01.2009. IV- Persistindo a cedência à Águas de Gondomar, S.A. desde 01.01.2009, data da entrada em vigor do novo regime da cedência, haverá de se entender que o quadro legal aplicável à sua prestação de serviço, no que concerne ao período de férias e duração do período de trabalho, deixou de ser o constante no RCTFP para passar ser o previsto no Código de Trabalho [maxime os art.º 203.º e 238.º do Código de Trabalho Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro]. * * Sumário elaborado pelo relator

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