Tribunal Central Administrativo Norte

02885/18.5BEPRT

Data
2019-05-09
Relator
Maria Cardoso
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. O recurso não é normalmente o meio próprio para juntar documentos aos autos, por a sede próprio para a instrução da causa ser o tribunal de primeira instância, revestindo natureza excepcional a admissão de documentos neste sede, uma vez que a reapreciação das decisões dever ser efectuada em função dos meios de prova constantes dos autos no momento da prolação das mesmas. 2. São de admitir os documentos com relevância processual, que sendo novos e supervenientes ou se tenham tornado necessários por virtude do julgamento proferido pela primeira instância, e que tenham ainda força probatória suficiente para destruir a prova em que a primeira instância assentou. 3. Por força do estatuído no citado n.º 2, do artigo 70.º do RGIT, as notificações em processo de contra-ordenação fazem-se nos termos previstos no CPPT, que estabelece o seu regime nos artigos 35.º e segs., constituindo uma excepção à regra de aplicação subsidiária do RGCO. 4. Quando a notificação é feita por correio registado, aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, que estabelece a presunção iuris tantum de que a notificação se considera feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 5. Portanto, encontrando-se reunidas as condições para que funcione a presunção prevista no n.º 1, do artigo 39.º do CPPT, deve considerar-se a Recorrente notificada no 3.º dia posterior ao do registo, ou seja, no dia 24/08/2018. * * Sumário elaborado pelo relator

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