Tribunal Central Administrativo Norte
1 – À luz do regime introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º do DL n° 59/2015). Para que o referido regime possa operar, importa que se mostrem preenchidos, no caso, os seguintes pressupostos: a) Ser a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente; b) Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tivessem vencido nos seis meses anteriores à data da propositura da ação (Cfr. art° 2°, n°4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n° 59/2015). O período de referência em causa conta-se pois retrospetivamente a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência. * *Sumário elaborado pelo relator
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