Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º n.º 3 do ETAF). II – Os poderes decisórios atribuídos ao juiz relator em sede das referidas acções abrangem os identificados no artigo 27.º, n.º 1 do CPTA e ainda os “demais poderes que lhe estão conferidos” pelo mesmo código (entre outros, os referidos nos artigos 87º, n.º1 e 88º a 91º do CPTA). III – Do despacho do juiz relator que julgou procedente excepção de caducidade do direito de acção (artigo 87.º, n.º 1, alínea a), do CPTA), cabe reclamação para a conferência (artigos 27.º, n.º 2 do CPTA e 40.º n.º 3 do ETAF). * *Sumário elaborado pelo Relator.
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