Tribunal Central Administrativo Norte
I. A transferência de verba que subjaz a aditamento a contrato-programa, entre uma empresa pública municipal e o seu município, que advém da cedência das rendas futuras com entidade bancária, configura uma operação de financiamento, subsumível ao disposto no artigo 9º do CIVA para efeitos de isenção. II. A isenção prevista no artigo 9º, n.º 28º do CIVA, tem carácter objectivo depende da função da operação realizado, no caso de financiamento.* * Sumário elaborado pela relatora
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