Tribunal Central Administrativo Norte

02838/11.4BEPRT

Data
2016-09-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – A suspensão da instância, na perspetiva de uma uniformidade jurisprudencial em nome da segurança e paz jurídicas, relativamente a uma zona intersticial comum a duas ações pendentes em juízo na qual questões semelhantes constituem objeto de uma e outra das causas, não será admissível, caso não tenha sido entendida verificar-se uma situação de litispendência. 2 - A salvaguarda dos valores em presença será assegurada pelo caso julgado que primeiro se vier a formar, mantendo-se os deveres do juiz, no âmbito da obrigação dos juízes decidirem, nos termos da lei, segundo a sua convicção e responsabilidade, sem prejuízo do dever de, em cada momento, ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação do direito, como impõe o nº 3 do artigo 8º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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