Tribunal Central Administrativo Norte
Não há que fazer apelo a qualquer intervenção oficiosa pelo Tribunal no sentido da convolação prevista nos arts. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT) e 98.º, n.º 4, do CPPT – no caso, de oposição à execução em impugnação judicial – quando em causa está a própria seleção do meio processual adequado, e ainda, a superação da incorreta formulação do pedido numa circunstância em que tal formulação encontra como escolho uma incongruência formal insanável, a saber, a impossibilidade formal de cumulação.* * Sumário elaborado pela relatora
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