Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nem todas as situações de facto antecedentes à emissão do acto de conteúdo negativo podem ser conservadas por efeito da providência de suspensão de eficácia; para que as situações de facto anteriores ao indeferimento da pretensão possam ser conservadas, a fim de assegurar a utilidade prática da eventual sentença de anulação, exige-se que elas tenham sido constituídas ou se mantenham ao abrigo da ordem jurídica. 2. Não há periculum in mora se no momento da execução da sentença anulatória não houver dificuldades relevantes na reconstituição da situação anterior hipotética, ainda que haja prejuízos graves e sérios. 3. A hipótese excepcional da alínea a) do art.120º do CPTA abrange apenas situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente vai proceder, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se presume sem quaisquer outros requisitos, a necessidade de tutela cautelar. 4. Quer a omissão de pronúncia do juiz quer a pronúncia expressa no sentido de se não proceder à convolação do processo cautelar em processo principal não são passíveis de recurso jurisdicional. 5. A declaração de ineficácia dos actos de execução suscitada em sede de recurso jurisdicional de sentença que negou provimento á suspensão só abrange os actos que foram praticados entre o momento em que surgiu a proibição de executar o acto suspendendo e o momento em que começou a produzir efeitos a decisão que indeferiu a suspensão de eficácia.* * Sumário elaborado pelo Relator
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