Tribunal Central Administrativo Norte

02809/14.9BEBRG

Data
2015-09-30
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos pela Mmª Juiz “a quo”, ilações que constituíram a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziram o Tribunal recorrido a julgar procedente o pedido de anulação do acto recorrido, é de considerar competente para conhecer o objecto do presente recurso esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. II- Nas situações em que o contribuinte evidencie manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº4 do artigo 89º -A da LGT, e o rendimento liquido declarado mostre um desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela, a AT está legitimada a proceder à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr. art. 89-A, nº1 da LGT), salvo se o contribuinte provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr. art. 89.º-A, n.º 3, da LGT). III-Tendo os Contribuintes ancorado a sua posição no facto de que mobilizaram, no ano a que respeita a celebração do contrato de compra e venda, capital próprio e de terceiro, sua filha, que aplicaram na aquisição do barco de recreio em causa, no montante correspondente ao pagamento do remanescente do preço, sob a alegação de que esta teria disponibilizado os recursos financeiros em causa “ para auxiliar seus pais “, e resultando dos autos as transferências bancárias realizadas sob ordem da filha dos sujeitos passivos, tal prova só por si, é insuficiente para se ilidir a presunção de evasão fiscal relativamente aos rendimentos declarados. IV- Ainda que não se suscitem dúvidas quanto à autoria das ordens de transferências bancárias emitidas pela filha dos ora Recorridos, todavia, não se pode afirmar, por não resultar inequívoco dos autos, que os recursos financeiros disponibilizados por esta eram da sua exclusiva titularidade (e não desta e de seus pais ) uma vez que era, à data, estudante, e nada resulta dos autos no sentido de esclarecer: i) se esta cumulava os estudos com o exercício de uma qualquer profissão, ii) se esta integrava à data o agregado familiar dos sujeitos passivos, iii) se tinha meios de subsistência da sua exclusiva titularidade, iii) se as contas bancárias das quais foram retirados os recursos financeiros para o pagamento do preço do barco em causa eram unicamente tituladas por aquela,vi) ou se os sujeitos passivos também ali figuravam como co-titulares, v) a origem dos recursos que provisionaram /alimentaram as contas bancárias sobre as quais incidiram as aludidas ordens de transferência ( nomeadamente recursos próprios ou disponibilizados por seus pais), etc. V- Impunha-se, pois, que o tribunal “a quo” tivesse desencadeado, ao abrigo do princípio do inquisitório (art.13º do CPPT) as diligências necessárias para suprir tal “deficit instrutório” e esclarecer a realidade fáctica ao tempo, demonstrativa (ou não) da tese propugnada pelos ora Recorridos de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação fortuna. VI- Uma vez que o Tribunal “a quo” não promoveu a realização de diligências de produção de prova que se afiguram essenciais para apurar a verdade material, relativamente aos factos de que lhe era lícito conhecer, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT e art. 99º da LGT, e existindo a possibilidade séria de aquelas redundarem no esclarecimento mais aprofundado da factualidade, urge concluir encontrar-se a sentença recorrida inquinada por défice instrutório. VII- Perante a evidência de omissão de investigação de elementos de facto absolutamente necessário para a boa solução da causa, e não podendo o tribunal de recurso alterar a matéria dada como provada, impera anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e prolação de nova decisão, de harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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