Tribunal Central Administrativo Norte
I - No contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objecto de compensação, se inferiores à dívida exequenda (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT). II - No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este vício tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, tendo lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. III - No processo judicial tributário, os vícios de omissão e de excesso de pronúncia, como causas de nulidade da sentença, estão previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no penúltimo e no último segmento da norma, respectivamente. IV - Esta causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. V – Tendo subjacente compensação realizada, não pode chamar-se à colação qualquer eventual excesso na garantia prestada no âmbito de processo de execução fiscal, uma vez que a compensação é um acto autónomo que tem como função a extinção da obrigação e não a garantia da dívida exequenda – cfr. artigo 199.º, n.º 1 e n.º 2 do CPPT e artigo 847.º, n.º 1 do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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