Tribunal Central Administrativo Norte

02770/06.3BEPRT

Data
2022-11-17
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O lucro tributável é calculado a partir do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas do exercício não reflectidas no resultado corrigido de acordo com as regras do CIRC. II. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (artigos 74.º e 75.º da LGT), a Administração Tributária está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certas declarações e rubricas contabilísticas, em termos de abalar a presunção de veracidade da declaração e contabilidade e dos respectivos documentos de suporte passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus da prova (que deverá ser concludente) de que a escrita é merecedora de credibilidade; III. Perante a constatação, com base na escrita do sujeito passivo de notas de crédito que “anularam” facturas que haviam sido emitidas, os efeitos dessa anulação não deixam de ser relevantes fiscalmente pelo simples facto de os serviços terem sido efectivamente prestados. IV. Não colhe como indícios o facto dos serviços inerentes às facturas “anuladas” terem sido efectivamente prestados, se se mostrar devidamente esclarecido os motivos pelos quais o pagamento dos mesmos não foram efectuados e estiveram na origem da emissão das respectivas notas de crédito.

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