Tribunal Central Administrativo Norte

02746/08.6BEPRT

Data
2024-02-22
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Uma vez que o facto tributário regulamentarmente delineado como contrapartida da taxa municipal é o facto histórico da sinalização do impedimento do trânsito devido a determinadas obras da responsabilidade de determinado requerente, então não há facto tributário desde o momento em que a causação desse impedimento histórico pelos trabalhos a cargo de determinado sujeito passivo cessa – independentemente de novos trabalhos, a cargo de novo e diverso responsável, causadores de novo impedimento, se sucederem sem solução de continuidade. II – A dimensão sinalagmática do conceito jurídico de taxa e o principio procedimental tributário da prevalência da verdade material não permitem que o Município possa presumir iniludivelmente um facto a taxar, para lá do limite temporal da sua comprovada decorrência. III – Ante os factos provados de que: “AA) Com a finalização da desmontagem da ponte metálica, em 05/10/2004, cessaram os trabalhos executados pela Impugnante” e de que “BB) após o fim dos trabalhos pela Impugnante, foram realizados trabalhos de inserção urbana na superfície da Avenida Afonso Henriques, não pela Impugnante mas por terceiros, continuando a existir desvios de trânsito” é forçoso concluir que entre 05/10/2004 e 11/07/2006 não houve facto tributário a taxar à Recorrida, pelo que bem andou a Mª Juiz a qua em julgar a impugnação procedente, na parte da liquidação correspondente a esse período.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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