Tribunal Central Administrativo Norte
Resultando do art.º 3.º, n.º 1, als. d) e e) do Dec. Reg. n.º 19-A/2004, de 14 de Maio a obrigatoriedade de que, em sede de avaliação de desempenho, um dos objectivos fixados ao funcionário seja de responsabilidade partilhada - sendo como tais entendidos aqueles que exigem o trabalho conjunto de mais do que um funcionário - e mostrando-se demonstrado factualmente que os três objectivos fixados se esgotam na acção do funcionário, mostra-se consubstanciado o vício de violação de lei, por ofensa ao referido normativo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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