Tribunal Central Administrativo Norte
A mora no pagamento das rendas por período superior a três meses constitui fundamento para a cessação da utilização do fogo atribuído, exceto se o não pagamento resultar da alteração do rendimento dos ocupantes em consequência de desemprego ou de alterações da composição do agregado familiar e desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas, caso em que o ocupante terá direito à renegociação do valor da renda e a um prazo de pagamento faseado do montante da dívida (artigo 3.º/1-d) /4/5 da Lei n.º 21/2009).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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