Tribunal Central Administrativo Norte

02717/08.2BEPRT

Data
2009-07-16
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I - Um dos princípios estruturantes, quer do processo civil, quer do administrativo, é o princípio da preclusão, segundo o qual há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, tendo cada acto de ter lugar no ciclo próprio, sob pena de preclusão. II - Importa ter presente e, desde já, distinguir, duas situações que podem ocorrer na tramitação processual: - aquela em que perante uma petição inicial, a secretaria recusa o seu recebimento ou o juiz profere de imediato despacho de indeferimento liminar; - aqueloutra em que perante uma petição inicial, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, concedendo prazo ao peticionante para o efeito e este não corrige o vício em tal prazo, sendo proferido após despacho de indeferimento. III - O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) consagra um regime, nos seus artigos 88º e 89º, que também permite o uso da faculdade de apresentação de uma nova petição substitutiva da primeira, mas não coincidente com aquele do CPC – art. 476º. Assim, o regime do CPC não pode aplicar-se na presente situação.

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