Tribunal Central Administrativo Norte

02716/15.0BEPRT

Data
2016-05-20
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-Está em causa o exercício do direito à prestação de trabalho em regime de flexibilidade de horário como condição de a Requerente poder acompanhar o filho, que actualmente tem 5 anos de idade, nas suas actividades quotidianas; I.1-esse direito é apenas reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos; I.2-assim sendo, se não fosse concedida a tutela antecipatória requerida, a demora inerente à decisão definitiva no processo principal impediria a Requerente de gozar ou tirar proveito, durante um determinado lapso temporal da infância do filho, das vantagens subjacentes à concessão da flexibilidade de horário; I.3-trata-se, portanto, de prejuízos cuja reintegração ou reparação no plano dos factos não se revela integralmente viável, pois que não será mais possível “recuperar” ou “reconstituir” o período já decorrido e durante o qual a Requerente poderia ter beneficiado do direito em questão, se este lhe vier a ser reconhecido a final. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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