Tribunal Central Administrativo Norte

02707/18.7BEPRT

Data
2023-02-16
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Entende-se por questão um complexo de factos, de juízos de valor sobre matéria de facto e de matéria de direito aplicável relevantes para a fundamentação de uma pretensão integrante do pedido deduzido pela parte demandante ou para a procedência da impugnação ou de uma excepção deduzidas pela parte demandada. II – A alegação de um facto que resulte desfavorável para a parte que o alega não só releva como facto atendível para todos os efeitos, por isso que foi alegado por uma das partes, como pode resultar na prova desse facto por confissão, se ele disso for susceptível. Tal é o que decorre do princípio da aquisição processual, aflorado no artigo 413º do CPC. III - Conforme o artigo 5º nº 3 do CPC o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim sendo, o Tribunal não excede o seu poder/dever de pronúncia se apreciar uma questão colocada por uma parte, atendendo a um facto alegado pela outra e aplicando normas jurídicas não invocadas por qualquer delas. IV – A simples invocação da noma não permite identificar os factos que o emissor do acto se representou como pressupostos da sua aplicação. Para cumprir com os sobejamente conhecidos requisitos legais e jurisprudências da fundamentação formal do acto administrativo o despacho de reversão emitido com invocação da alª b) do nº 1 do artigo 24º da LGT deve concretizar o período em que se considera que o revertido foi gerente, ainda que somente de facto, da devedora original e o momento em que terminou o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida exequenda, de modo a poder-se concluir se o revertido era ou não era gerente no momento em que terminou aquele prazo legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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