Tribunal Central Administrativo Norte

02700/06.2BEPRT

Data
2007-03-08
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1 - Nos termos do n.º 1 do art. 37.º do CPPT se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. 2 - O âmbito do n.º 1 do art. 37.º do CPPT, restringe-se à comunicação das decisões em matéria tributária, o que se não verifica ante uma notificação para o exercício do direito de audição prévia relativamente à intenção de reversão da execução. 3 - O pedido de passagem de certidão, no que respeita à fundamentação das liquidações subjacentes ao processo de execução, apenas e aquando da citação para a execução fiscal logra apoio jurídico no referido art. 37.º do CPPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.