Tribunal Central Administrativo Norte

02686/23.9BEPRT

Data
2026-03-12
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, a integrar a previsão da nulidade de sentença do artigo 125º do CPPT a que corresponde o artigo 615º, nº 1, al. b), do CPC, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial. II. Para aferir da legitimidade processual, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o autor. III. Pretendendo a impugnante discutir a legalidade da repercussão efectivada pelos fornecedores de produtos petrolíferos, alegando que suportou o encargo do tributo por repercussão, tem legitimidade processual activa para a presente acção..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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