Tribunal Central Administrativo Norte
1. A nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (art.º615.º, n.º1 alínea d), do CPC) está conexionada com o disposto na 2.ª parte do n.º2 do art.º608.º do CPC, segundo o qual, o tribunal não pode ocupar-se de questões que, não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso; 2. Questões, para efeito do disposto naquele artigo, não são os argumentos, razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões, mas sim e apenas, as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções; 3. Se a reclamante questiona a avaliação das acções dadas em penhor por a AT se ter socorrido de determinado preceito do Código do Imposto do Selo nessa avaliação, não constitui pronúncia indevida se o tribunal decide pela ilegalidade da avaliação com fundamento jurídico diverso. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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