Tribunal Central Administrativo Norte

02672/14.0BEPRT

Data
2018-05-18
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I ¯ No âmbito do regime instituído pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, a presunção estabelecida no nº 3 do seu artigo 32º ¯ presunção da existência da relação laboral ¯ apenas se aplica para efeitos contributivos, mantendo-se a obrigação contributiva; Mas já não é uma presunção de laboralidade: Essa deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 12º do Código do Trabalho; II ¯ Compete ao trabalhador provar os elementos constitutivos do contrato de trabalho, ou seja, que se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas (artigo 11º do CT). III ¯ O legislador previu no artigo 12º do CT uma presunção de laboralidade, cuja finalidade não pode deixar de ser facilitar a demonstração da existência de contrato de trabalho, em casos de dificuldade de qualificação. IV ¯ Assim, tendo o trabalhador dificuldade em provar todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho, pode lançar mão da presunção estabelecida no artigo 12º do CT. Este normativo, estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento de pelo menos dois dos cinco requisitos aí elencados, a saber: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. V ¯ Provados pelo menos dois desses cinco requisitos, presume-se que estamos perante um contrato de trabalho, incidindo sobre a outra parte, a prova de factos que contraírem esta presunção; VI ¯ Tendo a Autora alegado atinente matéria de facto, com oferta de prova documental e testemunhal, deve a mesma ser objecto de instrução e julgamento; VII ¯ Não obsta a tal, o facto de o objecto da acção ser, no todo ou em parte, da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, pois, nesse caso, deve observar-se o disposto no artigo 15º do CPTA, designadamente, a extensão da competência à decisão de questões prejudiciais. * *Sumário elaborado pelo relator

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