Tribunal Central Administrativo Norte

02655/19.3BEPRT

Data
2020-08-31
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Refere o n.º 3 do Artº 27.º das NNCMQP (Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército), sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos”, que, concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º 6 do art.º 25º, o militar regressa à sua GMP (Guarnição Militar de Preferência), exceto nos casos em que seja objeto de nomeação por escolha para novo deslocamento (n.º 1), que, quando tornar a Gmil (Guarnição Militar) excedida (cf. art.º 5º), havendo outras carentes (cf. art.º 6º), implica a saída da guarnição de outro militar, de acordo com a respetiva escala para uma GMil carente (n.º 2), sendo que, quanto tal implique a transferência de um militar com menos de dois anos de permanência na sua GMP, depois de concluído o último deslocamento, a sua saída será planeada de modo a concretizar-se após completar dois anos de permanência, sendo prorrogado o deslocamento do militar a regressar pelo tempo para tal necessário (n.º 3). Decorre do artigo 27.º das NNCMQP que, se em virtude de uma GMP se tornar excedida, pelo regresso de um militar à sua GMP, tal determinará a saída da guarnição de outro militar, no respeito pela respetiva escala (n.º 2) o que ocorrerá no primeiro planeamento de colocações após o militar que irá abandonar a unidade/guarnição completar dois anos de permanência (n.º 3). 2 - Resultando dos factos dados como provados que o Militar possuía, à data da sua nomeação nove meses de permanência na sua GMP, não poderia, assim ser licitamente determinada a sua colocação sem que tivesse completado os necessários dois anos de permanência na sua GMP (n.º 3 do artigo 27.º NNCMQP). Tendo o militar sido nomeado por imposição, sem que tivesse completado dois anos de permanência na sua GMP tal ofende, designadamente, o estatuído no n.º 3 do artigo 27.º das NNCMQP:* * Sumário elaborado pelo relator

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