Tribunal Central Administrativo Norte
1 - O prazo fixado para a dedução da acção, porque extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. 2 - A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes [cfr. artigo 333.º, do Código Civil]. 3 - O requerimento de interposição de recurso deve ser apresentado no prazo de vinte (20) dias contados da data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artigo 80.º, n.º 1, do RGIT, devendo o cômputo do referido prazo ser calculado nos termos do disposto no artigo 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [aplicável “ex vi” do artigo 3.º, alínea b), do RGIT], donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. 4 - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil. 5 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão da Recorrente seja conhecida quando ocorra a caducidade do direito de acção. * * Sumário elaborado pelo relator
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