Tribunal Central Administrativo Norte

02633/18.0BEPRT

Data
2024-12-19
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respetivas peças processuais, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso. II – O conhecimento pelo tribunal a quo do exercício da gerência de facto do revertido, sem que tal questão tenha sido suscitada na petição inicial, faz com que a sentença enferme de nulidade por excesso de pronúncia.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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