Tribunal Central Administrativo Norte

02626/11.8BEPRT

Data
2023-11-09
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Aceitar-se a tese da Recorrente, de que nada há a censurar ao ato imediatamente impugnado, pois o PEC cuja dedução é requerida já teria sido reembolsado, corresponderia a criar uma situação de intolerável indefesa da aqui Recorrida, pois o que se constata é que nem o ato de liquidação que negou a dedução dos PEC foi revogado, nem as quantias em causa lhe foram alguma reembolsadas II. É tempestiva à luz do disposto no n.º 1 do art. 87.º do CIRC, posteriormente renumerado 93.º, a dedução do PEC referente ao exercício de 2003 requerida na declaração modelo 22 referente ao exercício de 2007, ou seja, no quarto período de tributação subsequente ao exercício de 2003.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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