Tribunal Central Administrativo Norte
I- Exercendo o Autor, à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as funções de monitor de hotelaria para a Escola de Hotelaria e Turismo do Porto, ao abrigo de um contrato de trabalho, o mesmo viu automaticamente, ope legis, por mero efeito da entrada em vigor dessa Lei, a sua relação contratual submetida ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. II- A modalidade de horário de trabalho em jornada contínua é um mecanismo excecional previsto na lei de flexibilização da prestação do tempo do trabalho, que se caracteriza por o trabalhador prestar a sua atividade diária de trabalho de forma ininterrupta no tempo, à exceção de um período de descanso, que nunca pode ser superior a trinta minutos e que se considera, para todos os efeitos legais, como tempo de trabalho, e em que a prestação diária do trabalho deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia, e que determina uma redução do período normal diário de trabalho nunca superior a uma hora. III- Desse mecanismo excecional podem ser beneficiários determinadas categorias de trabalhadores que reúnam os requisitos legais de que a lei faz depender a concessão desse mecanismo excecional de flexibilização do tempo de trabalho, podendo também a entidade empregadora aplicá-lo com fundamento no interesse do serviço, desde que devidamente fundamentado. IV- Como consequência, para que o trabalhador possa beneficiar do regime de horário de trabalho na modalidade de jornada contínua, ou o empregador concedeu-lhe essa modalidade de horário de trabalho, com fundamento no interesse do serviço, devidamente fundamentado, ou trabalhador terá de requerer ao seu empregador a concessão desse horário excecional, alegando e provando junto desse empregador em como reúne os requisitos legais de que depende a concessão desse tipo de horário excecional. V- A ação intentada por trabalhador em que este pretende obter a condenação da sua entidade empregadora a pagar-lhe uma duas horas e trinta minutos de trabalho extraordinário diário, durante um determinado período de tempo que identifica, em que pretende que nesse período temporal, por determinação da sua entidade empregadora e por conveniência de serviços, prestou horário de trabalho em jornada continua, prestando sete horas e meia de trabalho (em vez de seis horas) tem de improceder, quando se verifica que o Autor se limitou a alegar e a provar que, durante o referido período de tempo, por determinação da sua empregadora, trabalhou de segunda a sexta feira, de x a y horas, num total de sete horas e meia diárias de trabalho, prestadas de forma ininterrupta no tempo e ocupando predominantemente um período do dia, com apenas um intervalo de 30 minutos para almoço, sem alegar (e, por isso, não provando) em como requereu à sua entidade empregadora essa modalidade de horário de trabalho de jornada contínua e que esta lho concedeu. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.