Tribunal Central Administrativo Norte

02618/09.7BEPRT

Data
2022-07-14
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Meio processual
Impugnação Judicial_ Efeito Suspensivo
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. De acordo com o artigo 45º, nº 1 do CIRS, em vigor à data dos factos: “1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações”. II. A determinação do valor do usufruto em sede de mais-valias imobiliárias a acrescer ao valor de aquisição da nua propriedade ou raiz terá que se efectuar com recurso ao n.º 2 do artigo 45.º do Código de IRS na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 de 29/12. III. Valor esse a ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 21.º do CIMSISSD aplicável por força do disposto no então artigo 45.º, n.º 2, do Código do IRS, com as redações em vigor à data dos factos, o qual acrescerá ao valor de aquisição da nua-propriedade, para efeitos de cálculo de mais-valias.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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