Tribunal Central Administrativo Norte
1.1. São pressupostos da dispensa da garantia a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, que essa inexistência ou insuficiência de bens não seja da responsabilidade do executado e que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou seja manifesta a sua falta de meios económicos para a prestar – artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária; 1.2. É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respetivos – artigo 74.º da Lei Geral Tributária. 1.3. Não alega nem prova os factos que integram os pressupostos da dispensa da garantia, a requerente que se limita a invocar a sua manifesta insuficiência económica.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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