Tribunal Central Administrativo Norte

02606/11.3BEPRT

Data
2012-03-08
Relator
Anabela Ferreira Alves Russo
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A substituição da garantia prestada pelo Executado para suspensão do processo executivo depende da alegação e prova por parte daquele de que tem um interesse legitimo nessa substituição e que a garantia que oferece em substituição é também ela idónea a garantir a totalidade da dívida exequenda controvertida e acrescido; II – Por sua vez, o indeferimento desse pedido por parte da Administração Tributária está dependente de a Exequente demonstrar que dessa substituição resulta para si prejuízo, por a garantia oferecida não ser idónea à salvaguarda do seu crédito. III – Não tendo o legislador no art. 52º, n.º 5 da LGT efectuado qualquer restrição quanto ao tipo de garantia que pode ser oferecida em substituição, esta poderá abranger qualquer uma das garantias previstas no art. 199º do CPPT. IV – E, nessa medida, não pode a Administração Fiscal, com fundamento exclusivo no teor de um em «ofício-circulado» que assume aquela restrição, indeferir o pedido de substituição da garantia formulado.* * Sumário elaborado pelo Relator

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