Tribunal Central Administrativo Norte

02597/15.1BEPRT

Data
2021-05-07
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo o Município sucedido a uma empresa Municipal, entretanto dissolvida, assumirá todos os seus compromissos financeiros da mesma, adquirindo a posição de devedor quanto ao pagamento dos créditos detidos sobre esta. 2 - A sucessão do município relativamente à posição da Sociedade Municipal é global e indivisível, o que significa que, com a extinção desta, todas as prestações contratuais foram transferidas para si, incluindo todas as obrigações incumpridas de pagamento, desde que associadas aos procedimentos contratuais anteriormente assumidos pela Sociedade. 3 – Estabelece o n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos (LCPA) que “O efeito anulatório previsto no número anterior pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa fé”. 4 – Assim, mesmo que fosse identificada alguma nulidade no que concerne à violação da Lei dos Compromissos, a mesma sempre poderia ver as suas consequências potencialmente sanadas por via do já aludido artº 5º, nº 4 da LPCA (A nulidade (...) pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé). 5 – Se é certo que os pagamentos por parte de entidades públicas, serão nulos, por violação da Lei dos Compromissos, se não estiverem orçamentalmente previstos, tal não invalida, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei dos Compromissos (LCPA) que o efeito anulatório não possa ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, a anulação do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. 6 - Tendo sido fornecidos os bens encomendados pela Sociedade Municipal entretanto extinta, não poderá o Município ao suceder nos direitos e obrigações da mesma, deixar de assumir as obrigações decorrentes dessa relação comercial, deixando de pagar o valor convencionado. 7 - Não obstante o incumprimento do estatuído na LCPA, não é exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Assim, deve o contrato nulo ser valorado entre as partes enquanto relação contratual de facto.* * Sumário elaborado pelo relator

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