Tribunal Central Administrativo Norte
I – A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do artigo 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. II - Pode, depois, o OEF ou a Fazenda Pública trazer ao processo a invocação dos factos em que se sustentam os ditos pressupostos e a correspondente prova, conquanto esses elementos constem do processo de execução fiscal e, portanto, sejam conhecidos do OEF antes da reversão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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