Tribunal Central Administrativo Norte
I - Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respetivo artigo 91.º. II - Nos termos do artigo 149.º do CIRS os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada com aviso de receção. III - Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos artigos 65.º, n.º 4, 66.º e 149.º, n.º 2, do CIRS.* * Sumário elaborado pela relatora
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